quarta-feira, 22 de julho de 2009

"E-mail" é correspondência?

Qual seria a sua resposta para a pergunta acima? Sim ou não? Pode parecer banal, mas o seu entendimento tem repercussões bem mais interessantes.
Comecemos pela negativa. Não se considerando o "e-mail" como correspondência, pode-se - a qualquer tempo e por qualquer pretexto (mesmo que inexista algum) - devassar o seu conteúdo sem maiores problemas. Tratar-se-ia, portanto, de mero ato de comunicação, como tantos outros que nos atingem todo dia.
Todavia, sendo o "e-mail" tido como correspondência, protegido estaria pela própria CFRB/88 (Art. 5º), a saber:
"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" (grifei)
Logo, gozaria de inegável inviolabilidade, consoante o disposto acima transcrito. As implicações são múltiplas, estando as mais crassas na esfera do Direito Processual. Até que ponto, por exemplo, restaria lícita uma prova produzida mediante apresentação em juízo de "e-mail" enviado pelo réu? Ou, por outro prisma, se cônjuge traído que lançasse mão de "e-mail" enviado pelo(a) amante em divórcio, estaria abrigado pelo ordenamento jurídico?
São interrogações pertinentes que merecem nossa atenção.
Cabe ainda mencionar, aproveitando a deixa, o que nos diz o inciso X da Carta Maior, in verbis:
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" (grifei)
Tal corrente (que entende pela equiparação) é preponderante e parece-me mais razoável. Esta interpretação extensiva, em sede constitucional, não gera maiores discussões. Porém, a coisa fica menos clara quando trespassada para o âmbito criminal.
Como bem sabem os senhores, o art. 151 de nosso Código Penal prevê o crime de "violação de correspondência". Pergunto: cabe aplicar o dispositivo legal em comento a quem viola "e-mail"?
Por força do princípio da legalidade (em especial seu viés da taxatividade), entendo que não. Ademais, veda-se a analogia em mallam partem na seara criminal, não? Pois bem. Convenhamos que tal raciocínio cria uma incongruência, mas enfim...
Fica a problemática para se ponderar sobre. Ah, e no que tange às mensagens de textos via celular (SMS)? O mesmo se aplica a elas? Pensem nisso.

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